segunda-feira, 31 de agosto de 2009

O direito do médico aos intervalos

Francisco Loyola de Souza*
O direito do empregado à concessão de intervalos para descanso ou alimentação é regulado de forma geral pelo art. 71 da CLT. Segundo este dispositivo, o trabalhador tem direito ao intervalo de 15 minutos para jornadas superiores de 4 horas e de 1 hora para jornadas que ultrapassem 6 horas. Já nos termos do artigo 8º da Lei nº 3.999/61, que é a legislação trabalhista específica dos médicos, para cada 90 minutos de trabalho, o médico tem direito à fruição de 10 minutos de intervalo. Reconhecidamente estes intervalos previstos na Lei nº 3.999/71 são em tese mais benéficos, em comparação com aqueles que estão tutelados pelo art. 71 da CLT. No entanto, não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica na concessão de ambos os períodos de descanso, sendo este um direito que o profissional da área médica precisa ter presente. Ou seja, isto significa dizer que os intervalos do art. 71 constituem períodos precipuamente destinados ao descanso ou alimentação do empregado e devidos a todo trabalhador indistintamente, enquanto as pausas previstas na Lei 3.999/71 são definidas como uma garantia de natureza particular, sendo concedidas em função da natureza da função exercida pelo profissional da área da saúde, que exige mais períodos de descanso. Trata-se, portanto, de direitos acumuláveis. Desta forma, para o médico que, por exemplo, mantenha uma jornada de trabalho em regime de plantões de 12 horas, terá direito ao descanso de 10 minutos a cada 90 trabalhados, e ainda de mais 1 hora de intervalo. Claramente, a intenção do legislador foi estabelecer intervalos com funções diversas, e que devem ser respeitadas pelas instituições hospitalares. Caso eventualmente tais intervalos não sejam respeitados, o médico terá direito à remuneração do tempo de intervalo, acrescido do adicional de 50%.
*Advogado Trabalhista da Camargo Catita Maineri