quinta-feira, 16 de abril de 2009

Instituto dos Arquitetos Brasileiros opina sobre Ponta do Melo

Manifestação do IAB-RS aos Vereadores de Porto Alegre
Alteração da Lei Complementar 470/2002

O Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Rio Grande do Sul, por deliberação do seu Conselho Estadual, decidiu apresentar à sociedade porto-alegrense e aos nobres Vereadores sua posição com respeito à alteração da Lei Complementar 470, de 2002, em tramitação na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, que prevê a modificação do regime urbanístico da área da Ponta do Melo.O IAB do Estado do Rio Grande do Sul vem expor sua contrariedade com a forma pela qual o assunto está sendo tratado, e alertar para possíveis erros de procedimento no encaminhamento da matéria, que poderão minar a legitimidade do processo legislativo. Além disso, poderá haver prejuízos ao desenvolvimento urbano da cidade, decorrentes de uma alteração de regulamentação urbana que não deriva de uma proposição integrada de valorização de seu potencial turístico e urbanístico. Flagrantemente, a alteração do projeto foi apresentado a partir do interesse dos proprietários da área, sem que os benefícios para a comunidade e para a municipalidade seja devidamente explicitados. A área de 42 mil metros quadrados originalmente foi declarada propriedade do Estaleiro Só, e colocada à venda em leilão público para saldar dívidas trabalhistas da empresa. Os primeiros leilões públicos em 1999 não tiveram interessados, e avaliou-se na época que o imóvel carecia de uma regulamentação urbanística específica, que permitisse ao investidor projetar um uso rentável.

Para permitir um uso compatível com o interesse público e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, o Poder Executivo propôs, baseada em estudo urbanístico, a Lei Complementar 470/02, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Esta define o regime urbanístico para a área, propondo “atividades de interesse cultural, turístico e paisagístico”, e a responsabilidade do proprietário pela construção de um parque urbano com acessibilidade pública e atividades de comércio varejista e serviços vinculados à atividade náutica, com vedação explícita à atividade residencial e com altura máxima de 4 pavimentos.

Por conseqüência, em 2005, a propriedade foi vendida em leilão público por cerca de R$ 7 milhões para o grupo SVB Participações. Presentemente, tramita na Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar do Legislativo, PLCL 006/08 com fim de alterar a Lei Complementar 470/02 propondo modificações no regime urbanístico da área, o que irá permitir um uso muito mais intenso da área, não previsto no Plano Diretor de Porto Alegre, à revelia de um estudo mais criterioso do Executivo Municipal e de uma ampla discussão pública sobre a densificação da área. Porém, quando examinado pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e do Mercosul da própria Câmara Municipal, esta aponta que conforme o Art. 62 das disposições transitórias da LC 434/99, Plano Diretor de Porto Alegre, cabe ao Executivo Municipal, com prévia apreciação dos Conselhos Municipais, a iniciativa de propor matéria da natureza ora examinada. Conclui a Comissão da CMPA que o PLCL 06/08 contraria ainda a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, tem vício de origem a impedir sua apreciação e aprovação, sendo, portanto, INCONSTITUCIONAL. A esta ilegalidade, inorganicidade e conseqüente inconstitucionalidade vem somar-se o ASPECTO MORAL da apreciação de uma matéria com impacto imenso no desenvolvimento de Porto Alegre de maneira apressada – pois o projeto tramita há poucos meses, em comparação com o trâmite normal da Prefeitura – confundindo o interesse público com um negócio privado.

A área foi leiloada a baixo preço porque o seu valor era limitado ao dos usos compatíveis com o desenvolvimento projetado no PDDUA. A proposta de alteração somente surge após um projeto de ocupação patrocinado pelos proprietários, sem compatibilidade com as possibilidades da infra-estrutura de transito da região e em prejuízo da paisagem e do potencial turístico de Porto Alegre. O espetacular aumento do potencial construtivo permite estimar o futuro valor total do negócio em quase um bilhão de reais, o que reduz o preço de compra do imóvel, que normalmente é um dos mais significativos itens em qualquer operação imobiliária, a uma insignificância.O IAB-RS questiona qual o ganho do Município de Porto Alegre quando o seu legislativo presenteia em plena época eleitoral a um grupo privado com a alteração de valor tão significativa de um imóvel adquirido recentemente num singular processo de venda.

A Orla do Lago Guaíba é o maior patrimônio paisagístico natural e cultural da Cidade de Porto Alegre, e sua ocupação deve ser criteriosa em respeito ao direito das futuras gerações a desfrutarem de um desenvolvimento ambientalmente coerente e com qualidade. O processo ora examinado não garante isto. Ao contrário, a alta densidade proposta é ameaçadora se considerarmos outros investimentos previstos nas adjacências que poderão gerar impactos consideráveis e prejudicar o desenvolvimento da Zona Sul de Porto Alegre.

Cabe, enfaticamente, manifestar que o IAB-RS em nenhum momento está questionando ou emitindo algum tipo de juízo de valor sobre as imagens veiculadas do projeto arquitetônico Pontal do Estaleiro, dia 6 de agosto, em Audiência Pública na Câmara Municipal. A apreciação de um projeto urbanístico e arquitetônico deve ser posterior à discussão em curso.

Concluímos lembrando aos nobres Vereadores e à sociedade porto-alegrense que a requalificação da orla de Porto Alegre é uma das bandeiras históricas do IAB-RS que já empreendeu grandes esforços na promoção de ações concretas neste sentido. Em nome dessa história e do interesse público, e tendo em vista a argumentação apresentada, solicitamos aos Srs. Vereadores o voto contrário à alteração proposta à Lei Complementar 470/02.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2008.

Fonte: Texto extraído do site do Instituto dos Arquitetos do Brasil: http://www.iab-rs.org.br/

Um comentário:

  1. "Lei Complementar 470/02, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Esta define o regime urbanístico para a área, propondo “atividades de interesse cultural, turístico e paisagístico”, e a responsabilidade do proprietário pela construção de um parque urbano com acessibilidade pública e atividades de comércio varejista e serviços vinculados à atividade náutica, com vedação explícita à atividade residencial e com altura máxima de 4 pavimentos."
    Como está colocado no artigo da IAB a LC 470 também não serve para os Portoalegrenses. Temos que defender os espaços públicos de toda e qualquer especulação.

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